Como sabemos, infelizmente o STF decidiu descriminalizar o aborto em caso de bebês anencéfalos.
Após a conclusão desta votação eu fiz questão de enviar e-mail ao STF protestando contra esta decisão e recebi a seguinte resposta:
Informamos a
Vossa Senhoria que as manifestações sobre o julgamento da ADPF 54 (possibilidade de
antecipação terapêutica de parto em caso de fetos anencéfalos) devem ser
encaminhadas pelo formulário eletrônico localizado no sítio do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br ) + ATENDIMENTO STF
+ CONTATO.
Conforme explicado no e-mail do STF, podemos nos manifestar sobre esta decisão e para isso basta acessar o link http://www.stf.jus.br/portal/atendimentoStf/enviarDadoPessoal.asp
Faça o seu manifesto.
Frases corajosas do Presidente do STF,
ministro Cezar Peluso, sobre a vida dos bebês anencéfalos:
1. “O ordenamento jurídico reconhece o
indivíduo ainda no seio materno como sujeito de direito enquanto
portador de vida (…) é sujeito de direito, não coisa nem objeto de
direito alheio”
2. “O doente de qualquer idade, em
estado terminal, portador de enfermidade incurável de cunho degenerativo
por exemplo, sofre e também causa sofrimento a muitas pessoas parentes
ou não, mas não pode por isso ser executado”
3. “Na ínfima possibilidade de
sobrevida, na sua baixa qualidade ou na efemera duração pressuposta,
argumento para ceifá-la por impulso defensivo, por economia ou por falsa
piedade é insustentável à luz da ordem constitucional que declara,
sobreleva e assegura valor supremo à vida humana”
4. “O bebê anencéfalo pode viver
segundos, minutos, horas, dias e até meses, isto é inquestionável (…) a
compreensão jurídica do direito à vida legitima a morte dado o curto
espaço de tempo da existência humana? Por certo que não!”
5. “Tenta-se ainda salvar a hipótese de
aborto em caso de anencefalia ao confronto com práticas eugênicas, com
discriminação contra deficientes, etc. É importante todavia comparar o
caso do anencéfalo com outras situações (…) mas que não autorizam de per
si a decretação da morte do paciente. A vida humana provida de
intrínseca dignidade anterior ao próprio ordenamento jurídico, fora das
hipóteses legais específicas, não pode ser relativizada nem pode
classificar de seus portadores, segundo uma escala cruel que defina com
base em critério subjetivos e sempre arbitrários, quem tem ou não
direito a ela”
6. “Havendo vida e vida humana, atributo
de que é adotado o feto e bebe anencéfalo, está-se diante de um valor
jurídico fundante e inegociável que não comporta margem alguma para esta
transigência.”
7. “A curta potencialidade ou perspectiva
de vida em plenitude com desenvolvimento perfeito segundo os padrões da
experiência ordinária, não figura sob nenhum aspecto razão válida para
obstar-lhe a continuidade.”
8. “A ausência dessa perfeição ou
potência, embora tenda a acarretar a morte nas primeiras semanas, meses
ou anos de vida, não é empecilho ético nem jurídico ao curso natural da
gestação, pois a dignidade imanente à condição de ser humano não se
degrada nem se decompõe só porque seu cérebro apresenta formação
incompleta.”
9. “Independentemente das características
que assuma, na concreta e singular organização de sua unidade
psicossomática, a vida vale por si mesma mais de qualquer bem humano
supremo como suporte pressuposição de todos os demais bens materiais e
imateriais”
10. “Tem dignidade qualquer ser humano
que esteja vivo, ainda que sofrendo de doença terminal ou potencialmente
causando sofrimento ao outro, como o anencéfalo. O feto anencéfalo tem
vida, ainda que breve, sua vida é constitucionalmente protegida.”
11. “A alegação de que a morte possa
ocorrer no máximo algumas horas após o parto em nada altera a conclusão
segundo a qual, atestada a existência de vida em certo momento, nenhuma
consideração futura é forte o bastante para justificar-lhe deliberada
interrupção. De outro modo, seria lícito sacrificar igualmente o
anencéfalo neo-nato.”
12. “Aborto, auxílio ao suicídio,
homicídio apresentam objetivamente os mesmos resultados físicos que é
subtrair a vida de um ser humano por nascer ou já nascido, sob o
argumento de diversas origens tais como liberdade, dignidade, alívio de
sofrimento ou direito a autodeterminação.
13. “A mãe não tem poder jurídico de disposição sobre o filho ou filha anencéfalo!”
14. “Nem sempre a Medicina pode garantir
que o caso seja de anencefalia. Se há dúvidas sobre o diagnóstico,
possível e provavelmente, muitos abortos serão autorizados para casos
que não são de anencefalia.”
15. “A natureza não tortura. O sofrimento
em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana, é elemento
inerente à vida humana.”
16. “Encena-se a atuação avassaladora do
ser poderoso e superior e detentor de toda a força infringe a pena de
morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa.”
17. “(o aborto) reflete apenas uma certa
atitude egocêntrica enquanto sugere uma prática comoda enquanto se vale a
gestante para se livrar do sofrimento e da angústia,que são reais.”
18. “A ansiedade (justificativa para o
aborto) que, voltada para si mesmo, depende da historia e da conformação
psíquica de cada gestante, é exaltada em detrimento do afeto, da
piedade, da compaixão, da doação e da abnegação participam da dimensão
de grandeza do espírito humano.”
19. “O feto imperfeito não pode ser
destruído a fórceps para satisfazer sentimentos quase sempre
transitórios de frustração e de insuportabilidade pessoal de uma dor
ainda que legítima.”
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